Enel terá que indenizar proprietária pela morte de bois

A Celg Distribuição S.A., que foi adquirida pela Enel, foi condenada a pagar R$ 12,8 mil, a título de indenização por danos material, à dona de uma propriedade rural em São Luiz dos Montes Belos em Goiás, pela morte de oito bois da raça nelore. Os animais morreram após a queda de um poste de energia elétrica no local. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais seguiu voto da relatora, juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo. A magistrada manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia.

A dona da propriedade, representada na ação pelo advogado Rodolfo Alves dos Santos, relata que, em novembro de 2017, foi surpreendida com a morte dos animais. A eletrocussão teve início a partir da queda de um poste que sustenta a rede elétrica e que se encontrava em condições precárias. E, ao cair no chão, possibilitou que os fios de alta tensão entrassem em contato direto com os animais que se encontravam nas proximidades, ocasionando assim a fatalidade.

Diz que, após o ocorrido, dirigiu-se à agência de atendimento da empresa visando o ressarcimento pelos prejuízos, registrando a ocorrência. Chegou a entrar em contato por e-mail, mas a resposta a da empresa foi a de que, nestes casos “não indenizam via processo administrativo”.

Ao ingressar com recurso, a empresa alegou que não pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, sendo ambos os casos excludentes de responsabilidade. Além disso, que há várias causas para a ocorrência do rompimento do cabo e da queda do poste, dentre eles, diversos eventos atmosféricos, de proporções imprevisíveis, acompanhada de chuvas e muitos ventos, como restou demonstrado.

Ao analisar recurso, a relara salientou que a empresa cumpriu com seu dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, anexando aos autos um farto conjunto probatório, apto a sustentar suas alegações. Por outro lado, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, obrigação imposta não só pelo CPC, mas também pela inversão do ônus probatório atribuída pelo CDC.

A magistrada disse que, tanto em sua contestação, como nas razões recursais, a empresa somente fez alegações, incapazes de desconstituir os fatos não só narrados, mas comprovados pela dona da propriedade. “Como é cediço, juízo de valor não se faz em meras conjecturas, mas por meio de provas”, disse a magistrada.

Em relação às teses defensivas de excludente de responsabilidade diante de evento de força maior e da realização de manutenção preventiva nos padrões, a magistrada disse que não merecem guarida. Segundo observa em seu voto, pelas fotos acostadas junto à inicial, percebe-se claramente a debilidade do poste de transmissão de energia elétrica que se rompeu (de madeira e com aparência arcaica).

De modo que, segundo salientou a magistrada, a ruptura seria consequência lógica do seu estado precário, independentemente de qualquer evento natural, não convencendo, de maneira alguma, a alegação de que a manutenção preventiva havida sido realizada, sobretudo se ausentes provas nesse sentido. “Restou, pois, caracterizado o ato omissivo da concessionária de serviço público e a falha na prestação do serviço, em virtude de sua inação na realização de ato de sua incumbência (manutenção preventiva)”, completou.