Válida desde janeiro deste ano, opção precisa ser feita no início do exercício
Desde janeiro deste ano, os produtores rurais têm a opção de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária (Cota Patronal) sobre a folha de pagamento ou faturamento (Funrural), conforme a Lei 13.606/2018. A escolha precisa ser feita no primeiro mês do ano e não pode ser alterada durante o exercício. O recolhimento é válido apenas para a contribuição previdenciária envolvendo o INSS e RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).
O ideal é que o produtor rural realize o cálculo comparativo para definir se é mais vantajoso recolher sobre o faturamento ou folha de pagamento. Após a escolha, é preciso cumprir a obrigação de informações legais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias junto à Receita Federal e demais órgãos responsáveis, por meio da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
O recolhimento pelo faturamento, ou seja, sobre a comercialização, precisa atender os seguintes índices: 1,2% INSS e 0,1% RAT, num total de 1,3%, além de 0,2% para o SENAR sobre a comercialização da produção rural. Na folha de pagamento, os percentuais são 20% INSS, 3% RAT, num total de 23%, mais os mesmo 0,2% do SENAR sobre a comercialização da produção rural. Ou seja, o 0,2% do SENAR sempre será recolhido sobre a comercialização no regime de sub-rogação (desconto e recolhimento) quando vendido para empresa. Quando vendido para outra pessoa física, a responsabilidade do recolhimento é do próprio produtor.
Além destes encargos, independentemente da opção de recolhimento ao INSS, o empregador rural também precisa contribuir com 2,5% de Salário Educação e 0,2% Incra, ambos sobre a folha de salários.
O segurado especial não recolhe por folha de de pagamento, porque não tem empregado permanente. Se o produtor tem funcionário permanente registrado perde a condição de Segurado Especial. Neste caso terá que recolher o INSS mensal, por meio do carnê.
Pessoa Jurídica
O produtor rural pessoa jurídica também recolhe a contribuição previdenciária e ao SENAR sobre o faturamento, podendo optar por fazer na folha de pagamento.
No recolhimento pelo faturamento incidem as seguintes alíquotas: 1,7% INSS e 0,1% RAT, além de 0,25% para o SENAR, totalizando 2,05% sobre a comercialização da produção rural.
No caso do produtor rural pessoa jurídica que fizer a opção de recolhimento sobre a folha de pagamento, a contribuição ao SENAR também incidirá sobre a folha de pagamento, com alíquota de 2,5%, além dos 20% INSS e 3% RAT.
Além disso, independentemente da opção de recolhimento ao INSS, o empregador rural precisa contribuir com 2,5% de Salário Educação e 0,2% Incra, ambos sobre a folha de salários.
A opção do recolhimento ao INSS não se aplica às agroindústrias, que precisam recolher pelo faturamento.
As empresas, como os sindicatos rurais e prestadores de serviços, precisam recolher sobre a folha de pagamento por força de Lei.
Em caso de dúvidas ou mais informações, basta entrar em contato com o sindicato rural local ou com o Departamento de Planejamento e Controle do Sistema FAEP/SENAR-PR, no telefone (41) 2106-0412 e e-mail [email protected].