As principais Leis voltadas ao Agronegócios são: a Lei nº. 4.829/65 que instituiu o Crédito Rural, Dec-lei 167/67 que instituiu os títulos de crédito e as garantias do Crédito Rural, e a recentíssima “Lei do Agro” Lei nº. 13.986/20 que instituiu novos instrumentos e garantias do Crédito Rural.
A Lei nº. 4.829/65 surge após o Estatuto da Terra, institucionalizando o Crédito Rural no Brasil, disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional. O Crédito Rural tornou-se um grande incentivo à produção, investimento e comercialização agropecuária, antes da referida Lei o Brasil era mero importador de alimentos.
– Após a institucionalização do Crédito Rural, foi necessário o Dec-Lei 167/67 para instituir os títulos de Crédito e as garantias do crédito rural. Pelo decreto fora instituída a Cédula Rural Pignoratícia (“CRP”) que constituía como garantia da operação o penhor de bem móvel (grãos), a Cédula Rural Hipotecária (“CRH”) que constituía como garantia da operação um bem imóvel, a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária (“CRPH”) garantida por bem móvel e imóvel e, por fim, a menos utilizada e quase nunca vista Nota de Crédito Rural (“NCR”) que não possui nenhum tipo de garantia real, somente fidejussória.
Nesse sentido, a garantia de alienação fiduciária só veio a integrar como modalidade de garantia rural, além das supracitadas, quando da instituição da Cédula de Crédito Bancário no Crédito Rural.
Recentemente foi sancionada a Lei nº. 13.986/20, advinda da “MP do Agro”, hoje podendo ser considerada Lei – dos credores – do Agro, tendo em vista que, apesar de ter como objetivo principal impulsionar o agronegócio no Brasil, facilitando o acesso dos Produtores Rurais ao crédito rural e reduzindo o custo do crédito rural, a lei tem diversos pontos que beneficia somente os credores do agronegócio.
A lei criou novos títulos de crédito, principalmente Cédula Imobiliária Rural (“CIR”) e uma nova modalidade de garantia no meio rural, o Patrimônio de Afetação, que podem ser utilizados tanto no Crédito Rural como no Financiamento Rural.
Infelizmente, somente as primeiras leis do crédito rural (Lei 4.829/65 e o Dec-lei 167/67) possuem medidas voltadas aos interesses do produtor rural, pois a nova legislação possui muito mais características que visam proteger os credores, aumentando o risco ao patrimônio do produtor, já que as medidas de alienação fiduciária e patrimônio rural de afetação são agressivas e não deixam alternativas em caso de inadimplência, senão a perda do imóvel rural.
É necessária muita atenção do produtor ao tomar crédito após esses novos institutos, sendo recomendado ao produtor rural que, antes de oferecer seu patrimônio em garantia das operações de tomada de crédito, procure uma assessoria jurídica especializada para analisar as consequências.
Diante a ineficácia legislativa, e da falta de incentivo governamental, a maior dificuldade do produtor rural brasileiro, hoje em dia, é a obtenção de Crédito Rural para financiamento da safra futura.
A atividade agropecuária não conta com retornos imediatos e nem precisos, e por isso, a busca na aquisição de Créditos Rurais é a alternativa para os produtores rurais arcarem com as despesas cotidianas, comercialização e a expansão do negócio.
As instituições conveniadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural oferecem renda para os produtores rurais avançarem seus trabalhos nos campos. No entanto, o agricultor deve comprovar ter condições de desempenhar sua função e ser considerado idôneo.
Para conseguir o crédito, o agricultor deve elaborar um projeto, em que onde irá ser apresentado como e onde a quantidade solicitada ao financiamento será empregada, bem como um cronograma relacionando os prazos para pagamento do mesmo. Além disso, o produtor precisa oferecer formar de garantir o pagamento do financiamento, principalmente com oferecimento de bens móveis e imóveis.
Diante de toda a burocracia instalada para obtenção de crédito, os produtores de todo o país enfrentam a lentidão na análise dos projetos quando chegam aos Bancos, o aumento das exigências e do número de formas de garantias, juros mais altos e a demora dos repasses do Governo para as organizações de crédito.
Além disso, outra dificuldade enfrentada pelos produtores rurais é a obtenção de um seguro rural eficaz, que traz segurança para a produção agrícola. O seguro rural indeniza o produtor em caso de prejuízos por problemas climáticos ou derrubada de preços, por exemplo.
No Brasil, há um grave problema da escassez de recursos governamentais para os subsídios dados ao seguro rural no país. Dos mais de 62 milhões de hectares com produção rural no Brasil, apenas 4,7 milhões de hectares (ou 7,5%) estavam protegidos por um seguro agrícola em 2018.
Sem seguros rurais eficientes, os produtores ficam vulneráveis as condições climáticas, que, dependendo da safra, pode quebrar toda a produção e aumentar inadimplência do setor agrícola frente as instituições financeiras, tradings e fornecedores, tal como aconteceu na região de MATOPIBA na safra de 2018/2019, o que agrava ainda mais a situação do produtor rural frente às garantias ofertadas nas operações, esvaziando o patrimônio utilizado na produção rural para adimplir dívidas.
Neste sentido, tanto no âmbito legislativo como no âmbito de financiamento governamental, verifica-se que não é dada a importância devida para o setor agrícola. Conforme os dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), em 2019, o Agronegócio representou um quinto do PIB brasileiro, demonstrando sua grande importância para a economia do país.
Diante desta fatia do PIB, o setor agrícola não comporta mais o subfinanciamento governamental dos últimos anos. Deve ser oferecido créditos acessíveis aos produtores rurais, com taxas de juros viáveis e menos exigências de garantias de pagamento, bem como menor buracratização na obtenção de financiamento e maior celeridade no repasse do crédito.
Além disso, ressalta-se a necessidade da legislação auxiliar os produtores rurais nos problemas advindos da quebra de safra. Contudo, como já dito a legislação vigente, principalmente a nova “Lei do Agro” favorece muito mais os credores do que os produtores rurais, bem por isso alguns a chamam de “Lei – dos credores – do Agro”.