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Entidades apoiam nova legislação de defensivos

A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (9), o Projeto de Lei 6299/02 que altera regras de registro de agrotóxicos no país. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Nishimori (PL-PR) e agora volta ao Senado para nova análise após mudanças.

Entidades representativas do agronegócio se manifestaram a favor da aprovação. Para a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja/MT) a nova legislação era esperada há anos e impacta diretamente o custo de produção de alimentos no país. “Com esta aprovação, o brasileiro terá alimentos mais baratos, seguros e saudáveis em sua mesa”, diz um trecho. Também destaca que “outro ganho muito expressivo para os produtores rurais, e que está em linha com a missão da entidade de promover a agricultura sustentável, é a emenda do deputado federal Neri Geller, que define de forma segura a produção de bioinsumos dentro das propriedades rurais, motivo pelo qual agradecemos pelo seu empenho”.

Para a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG) o PL 6.299/02 vem para modernizar uma legislação arcaica, a Lei 7.802, de 1989, a chamada Lei dos Agrotóxicos e contempla avanço necessários para o setor. 

“É o avanço da tecnologia e da ciência em prol dos produtores de alimentos. Não queremos aumentar a gama de defensivos, mas precisamos usar os mais modernos, com moléculas mais avançadas, menos tóxicas e que representam menos danos para plantas, para o meio ambiente e para os seres humanos. Os medicamentos usados na década de 1970 não são os mais recomendados nos dias de hoje. No agro, também é assim e estes novos defensivos representam melhorias para o sistema produtivo brasileiro, que já é um dos mais eficientes. Essas tecnologias mais avançadas e mais acessíveis são necessárias, para também seguirmos obtendo os melhores resultados”, destaca Antônio de Salvo, presidente do Sistema FAEMG.

A  Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) também emitu nota favorável. Para a entidade a legislação é pertinente para garantir aos agricultores acesso às novas tecnologias geradas pela ciência. “Precisamos acompanhar os avanços científicos e a evolução dos marcos regulatórios de países como os Estados Unidos, Canadá, Austrália e União Europeia que já possuem leis adequadas às necessidades da agricultura moderna e expectativas do consumidor”.

Entenda o PL 6299/02

TERMO

Pela proposta o nome agrotóxico passa a ser susbtituído por pesticida e quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os agrotóxicos passam a ser chamados pelo projeto de “produtos de controle ambiental” e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente. O PL também centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário e prevê a concessão de registro temporário se o prazo não for cumprido.

LIBERAÇÃO DE REGISTRO

Os dois ministérios (Agricultura e Meio Ambiente) e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), continuam a emitir parecer para os procedimentos de registro ou mudança do agrotóxico, mas somente o órgão registrante (Ministério da Agricultura) poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.

Atualmente, devido à complexidade da análise dos riscos e à falta de testes em humanos, os pedidos de registro podem demorar cerca de sete anos para terem um parecer definitivo. Com o projeto de lei, caso o pedido não tenha parecer conclusivo expedido no prazo de dois anos, o órgão registrante será obrigado a conceder um registro temporário (RT) para agrotóxico novo ou uma autorização temporária (AT) para aplicação de um produto existente em outra cultura para a qual não foi inicialmente indicado.

Para isso, basta que o produto em questão seja usado em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.

Os países indicados devem adotar o código internacional de conduta para a gestão de pesticidas, formulado pela FAO, entidade relacionada à agricultura e alimentação ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). O código reúne normas de uso voluntário. Os órgãos no Brasil terão três anos para se adaptar às novas regras.

CANCELAMENTO DE REGISTROS

O PL 6299/02 revoga totalmente a lei atual sobre agrotóxicos (Lei 7.802/89), mantendo alguns de seus dispositivos e revogando outros. Um dos trechos revogados lista quais entidades podem pedir a impugnação ou cancelamento do registro de um produto sob argumento de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais: entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e entidades de defesa do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

Embora a lei estabeleça que o processo de reavaliação deva ser concluído em 90 dias, o prazo, na prática, é bem maior. O glifosato, um dos mais usados no País, está sendo reavaliado desde 2008. Na União Europeia, sua licença foi renovada, mas continua sendo questionada por instituições de saúde. A França determinou que o produto seja proibido a partir de 2022. Tanto na Europa quanto no Japão e nos Estados Unidos existem reavaliações periódicas dos defensivos agrícolas de acordo com as novas pesquisas científicas disponíveis.

PROIBIÇÃO DE REGISTROS

A partir do conceito de risco inaceitável, classificado como aquele que está presente no produto mesmo com a implementação de medidas de gerenciamento de riscos, Nishimori exclui da legislação atual casos proibidos de registro de agrotóxicos, entre os quais de produtos que revelem características de induzir a deformação fetal, câncer ou mutações, distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor, sempre de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.

Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

O regulamento da lei atual determina que os testes, as provas e os estudos sobre mutação, câncer e deformação fetal devem ser realizados, no mínimo, em duas espécies animais com critérios aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Essa restrição consta ainda da lei de criação da Anvisa (Lei 12.873/13) quanto à liberação emergencial de produtos em razão de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária. Dessa forma, caberá ao órgão registrante avaliar o nível aceitável de risco do produto que se pretende registrar no País, sem limitações de ordem específica como as atuais.

TOXICIDADE

Acaba ainda, em relação à lei vigente, a limitação de se registrar apenas produto novo, com ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente, que seja comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim. Os parâmetros para essa avaliação são toxicidade; perigos relacionados à neurotoxicidade, malformação fetal, ação hormonal e comportamental e ação reprodutiva; persistência no ambiente; e bioacumulação (acumulação na cadeia alimentar).

MULTAS

Por outro lado, o texto aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito da lei. Do máximo de R$ 20 mil elas passam para R$ 2 mil a R$ 2 milhões. Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição.

Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas. Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.

CRIMES

Dois crimes são definidos pela lei, com pena de reclusão. Continua com pena de 2 a 4 anos o crime de produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais.

Entretanto, a pena não incidirá mais para os casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. Com pena de 3 a 9 anos de reclusão, um novo crime é estipulado: o de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.

Os agravantes variam de até 1/6 ao dobro em casos de gravidade como dano à propriedade alheia; dano ao meio ambiente; lesão corporal de natureza grave; ou morte.

Entretanto, acaba o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de 2 a 4 anos e de 1 a 3 anos se houvesse culpa.

BIOLÓGICOS

Ao aceitar emenda de Plenário do deputado Neri Geller (PP-MT), o relator incluiu a dispensa de registro na produção de pesticida biológico para uso próprio apenas em lavouras próprias, em sistemas de produção orgânica ou convencional. Para isso, a unidade própria de produção deverá ser cadastrada no órgão de agricultura, com indicação de responsável técnico; e o produto não poderá ser comercializado. Já o produto comercial usado para a multiplicação deve ter registro, proibidos agentes de controle biológico exótico ou sem ocorrência no País. Agricultores familiares não precisarão cumprir essas regras.

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